Lei Complementar 003/2016 - Art.94
§ 2º - Compete ao Tesoureiro:
I - atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;
II - promover a elaboração dos documentos financeiros, emissão de extratos bancários e comprovantes de pagamentos e encaminhamento a Assessoria Contábil do Fundo de Previdência;
III – promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Fundo de Previdência;
IV - administrar os serviços de Tesouraria;
V - movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Fundo de Previdência;
VI – responsabilizar pela execução orçamentária do Fundo de Previdência;
VII - responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Fundo de Previdência;
VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Previdência Social;
X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado;
XII – preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS; e
XIII - outras atividades inerentes a sua função.