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Conselho Municipal de Previdência

Competências

Lei Complementar n°003/2016 – Art.103
2º – Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, que terá mandato de 01 (um ano), podendo ser reeleito, sendo o segundo mais votado considerado Vice-Presidente do Conselho.

5º – As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidos pelo Regimento Interno do Conselho.

Lei Complementar 003/2016 – Art.101 – Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
I – aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência;
IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência;
V – examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII – examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI – manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência;
XVI – exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao $ 3º do art. 78, desta Lei;
XVII – acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX – acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX – acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI – examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Fundo de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII – proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;
XXIII – requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV – propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV – acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI – proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas.
XXVII – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência;
XXVIII – acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX – emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI – emitir parecer mediante ato específico sobre a indicação de servidores à disposição do FUNPREVAL pelo Chefe do Poder Executivo; e
XXXII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.

Integrantes

Presidente: Alessandra Loiola Macedo
Vice-Presidente: Luis Anísio Almada Quadros

Representantes dos Servidores Ativos:

  • Titular: Alessandra Loiola Macedo
  • Titular: Luís Anísio Almada Quadros
  • Suplente: Ana Cristina Pacheco da Silva Sousa
  • Suplente: Miquéias Horozino dos Santos Ovides

Representantes dos Servidores Inativos

  • Titular: Eunice Enes Ferreira
  • Suplente: Jacira de Oliveira Câmara

Representantes dos Servidores Efetivos Indicado pelo Presidente da Câmara Municipal

  • Titular: Marinete Pereira de Souza
  • Suplente: Antônio Marcos de Oliveira Costa

Representantes dos Servidores Efetivos Indicado Pelo Sindicato dos Servidores

  • Titular: Paulo Roberto da Silva Araújo
  • Suplente: Cleiton Pereira Costa
Legislação

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