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Conselho Municipal de Previdência

Competências

Lei Complementar 003/2016 - Art.101 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:

I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;

II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência;

IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência;

V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;

VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a legislação pertinente;

VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência ou pela Unidade Gestora;

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência;

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

XV – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência;

XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao $ 3º do art. 78, desta Lei;

XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;

XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;

XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;

XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Fundo de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Fundo de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Fundo de Previdência;

XXIII - requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;

XXIV - propor ao Gestor do Fundo de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;

XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;

XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas.

XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Fundo de Previdência;

XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;

XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;

XXXI – emitir parecer mediante ato específico sobre a indicação de servidores à disposição do FUNPREVAL pelo Chefe do Poder Executivo; e

XXXII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.

Departamentos

Vice-Presidência Conselho Previdênciário

As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:Lei Complementar 003/2016 - Art.101 - Compete ao Conselho Municipal de...

Membro Comselheiro

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