Lei Complementar n°003/2016 – Art.107 – 4º – As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
Art. 110 – Compete ao Comitê de Investimentos:
I – analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
II – acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
III – analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
IV – propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
V – reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
VI – analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII – fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
VIII – acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX – indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do FUNPREVAL;
X – indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI – buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
XII – indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e minimizar os custos operacionais; e
XIII – analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva.